Aula 4 – Novos Desafios Para A Educação Especial



Durante muitos anos o conceito de Educação Especial teve uma forte aceitação em nosso país. Era um modelo educacional-médico. Ou seja, instituições que mantinham equipes multidisciplinar, formada por professores especializados, médicos, fisioterapeutas, fonoaudiólogas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e outros profissionais menos comuns. Essa equipe tinha como meta, habilitar as pessoas que nasciam com algum tipo de deficiência, ou reabilitar aquelas que, ao longo de sua vida, viesse adquire alguma deficiência, seja por meio de doenças, acidentes, dentre outros. Eram os profissionais que preparam crianças ou pessoas com deficiência para depois integrá-los na sociedade. E com muitos resultados positivos.



Hoje, alguns mais radicais, esquecendo-se de tais resultados positivos, chegam a dizer que por trás da chamada Educação Especial, e dos altos custos para mantê-la, embora não fosse a intenção de muitos, que o método estava realmente promovendo a discriminação ao isolarmos tais alunos dos demais. Sem se falar ainda, dos muitos mantidos em instituições somente para eles, sem qualquer contato social.






Não nos cabe aqui apontar os benefícios ou erros da Educação Especial. Fato concreto é que nas últimas duas décadas esse quadro começou a mudar, passando-se a perceber que grande parte dos alunos com deficiência não precisavam necessariamente desse tipo de educação, podendo estar em escolas de ensino comum. Surgiu o conceito e política da Inclusão Escolar. E, secundo a cartilha “O Acesso de Alunos com Deficiência às Escolas e Classes Comuns da Rede Regular” (2004), estes devem ser os novos focos da atuação das instituições/escolas especiais:



para crianças de zero a seis anos: oferecer atendimento educacional especializado, que pode envolver formas específicas de comunicação, apenas quando este atendimento não ocorrer nas escolas comuns de Educação Infantil. Proporcionar, quando necessário, atendimentos clínicos, que não dispensam atendimentos individualizados. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, esses atendimentos não podem ser oferecidos de modo a impedir o acesso à Educação Infantil comum, devendo este ser incentivado pela instituição como forma de garantir a inclusão da criança;



para crianças e jovens de sete a 14 anos: o atendimento educacional especializado é sempre complementar e não substitutivo da escolarização em salas de aula de ensino comum. Quando necessário, esses alunos devem ter providenciado o atendimento educacional especializado na instituição, em horário distinto daquele em que frequentam a escola comum;



para adultos e adolescentes maiores de 14 anos que não estiverem aptos a frequentar o ensino médio: além dos cursos profissionalizantes e outros oferecidos, as instituições especializadas devem incentivar as matrículas desses alunos em instituições regulares de Educação Profissional, realizar convênios com cursos profissionalizantes e/ou para Educação de Jovens e Adultos, de forma a possibilitar sua inclusão social e escolar, podendo oferecer, como complemento, o atendimento educacional especializado que se fizer necessário a cada caso;



para adolescentes e adultos com idade para o trabalho: é importante facilitar a inserção efetiva dessas pessoas no mercado de trabalho, através de capacitação e do apoio jurídico em casos que necessitarem de interdição judicial, incentivando sempre que possível a interdição parcial, para que a pessoa possa continuar exercendo atos de cidadania;



para garantir maior qualidade no processo de inclusão de seus alunos, a instituição especializada pode celebrar acordos de cooperação com escolas comuns do ensino regular, públicas ou privadas, de maneira que estas matriculem as crianças e adolescentes em idade de Ensino Infantil e Fundamental atualmente atendidas nos espaços educacionais especiais, desde que esses acordos não substituam a educação escolar em todos os seus níveis;



caso as escolas comuns se recusem a fazer tais matrículas ou cessem as já existentes, é importante que a instituição especializada responsável pelo encaminhamento comunique o Ministério Público local tendo em vista o crime previsto na Lei 7.853/89, artigo 8º.


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