Deficiência, Direitos Humanos e Leis Específicas – II



Publicado em 15/03/2003



À nível de Brasil, podemos dizer que a constitucionalização dos direitos das pessoas portadoras de deficiências é coisa recente.  Tudo iniciou-se de modo explícito com a Emenda Constitucional Nº 12, de 17 de outubro de 1978 que, num único artigo dispôs:



“Art. único – É assegurada aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica especialmente mediante:



I – educação especial gratuita;



II – assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do País;



III – proibição de discriminação inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e salários;






IV – possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.”



Mas a Constituição da República Federativa do Brasil (promulgada  em 05 de  outubro de 1988), assegura em oito Artigos, direitos à vários fatores que envolvem estas questões, como por exemplo, “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências”, Art. 24 – XIV). Cabe anotar, inicialmente, o item II do art.23:



“Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:



I – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.”



A “criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental”, encontraremos no Art. 227 In. 1º item II. Ele garante ainda a integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o trabalho e convivência, e a facilidade de acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.



A lei (Art. 37, VIII), reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Além que no Art. 7º, XXXI, ordena a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário.



No Art. 203, V, existe a garantia de um salário mínimo de benefício mensal para deficientes que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la privada por sua família, conforme dispuser a lei.



Para solucionar o problema de locomoção, encontraremos soluções nos Arts. 227 In. 2º e 214. Eles definem normas para construção dos logradouros e de edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transportes coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências.



Seguindo a orientação da Constituição Federal, a Constituição Paulista abordou o assunto no art. 277:



“Art. 277 – Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar aos portadores de deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão”.



Também, à nível de Brasil, é fundamental conhecer a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que “dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração de Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela juristicial de interesse coletivos dessas pessoas, disciplina a atuação Público, define crimes, e dá outras providências”. (*)



dentro do contexto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, encontraremos alguns Artigos que fortalece a luta pelos direitos das pessoas portadoras das mais variadas deficiências. Outro ponto que também poderemos nos apoiar e concentrar nossas ações e luta, será na “Carta de Princípios do Movimento Nacional de Defesa dos Direitos Humanos”(Olínda, 26 de janeiro de 1986. IV Encontro Nacional de Direitos Humanos), cujo parágrafo 05, a finalidade é “combater todas as formas de discriminação por confissão religiosa, diversidade étnico-cultural, opinião política, sexo, cor, idade, deficiência física e/ou mental, condição econômica e ideologia”.



Finalizando, podemos dizer de maneira geral, que para realmente conquistarmos tudo o que está escrito na Declaração dos Direitos Humanos e nas leis específicas (com relação aos portadores de deficiência), com verdadeiro empenho e sensibilidade, é preciso que dediquemos sistematicamente, nossa melhor inspiração nesse projeto, para que a bandeira dos Direitos Humanos seja levada adiante, principalmente nestas plagas do Terceiro Mundo, onde a morte, a tortura e a falta de liberdade de expressão contracenam com a esperança que, apesar de muitas vezes traída, é fortalecida através da vontade de muitos”.





* Visando conhecer mais a fundo esses e os demais direitos das pessoas em questão, podemos indicar três obras específicas: “Pessoa Deficiente – Direitos e Garantias”, de Olney Queiroz Assis e Lafaiete Pussoli, falando dos direitos constitucionais, civis, trabalhistas, eleitorais, tributários e previdenciários; “A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência”, do Dr. Luiz Alberto David Araújo, muito bom estudo.  E as “Normas Internacionais do Trabalho sobre a Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Portadoras de Deficiência” da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

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