Deficiência, Direitos Humanos e Leis Específicas



Publicado em 25/02/2003



A consciência de que o homem tem direito às mínimas condições e respeito por sua vida é antiga, mas nunca se falou tanto em Direitos Humanos no Brasil, como no período de transição democrática. É como se, num momento feliz, parte da nossa população descobriu que têm seus direitos e acordou para essa necessidade, reunindo-se na realização de palestras, debates, exposições (fotos, cartazes, etc), distribuição de textos, artigos, pressionando as autoridades, através de cartas, abaixo-assinados, etc. A Declaração Universal dos Direitos Homens(ONU, 10 de dezembro de 1948), ao todo conta com 30 Artigos fundamentais e  interligados em seu contexto. Porém, as várias entidades e outras iniciativas que trabalham com a temática, dedicam-se à Artigos específicos de acordo com sua necessidade, visando fortalecerem suas ações. Mediante a isto, abordaremos neste e no próximo artigo algumas reflexões dentro do tema referente a nossa área de atuação: As Deficiências e os Direitos Humanos!



Mesmo porque, segundo o Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência, o PAM(Nações Unidas, 1992), parágrafo 110, “na formulação das leis nacionais sobre direitos humanos e com relação aos comitês e organismos nacionais de coordenação similares que tratem de assuntos ligados à deficiência, deve-se dar atenção especial às condições que possam depreciar as capacidades das pessoas portadoras de deficiência no exercício dos direitos e liberdades garantidos aos seus como cidadãos”.






Para conhecermos melhor as relações, pegaremos o Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência(Nações Unidas, 1992), cujo seu objetivo é promover medidas eficazes para prevenção da deficiência e para reabilitação e a realização dos objetivos de igualdade e participação plena das pessoas deficientes na vida social e desenvolvimento. Isto significa oportunidades iguais às de toda a população e uma participação equiativa na melhoria das condições de vida resultante do desenvolvimento social e econômico. Estes princípios devem ser aplicados com o mesmo alcance e a mesma urgência em todos os países, independentemente do seu nível de desenvolvimento(Parágrafo 01). No Programa encontraremos sete parágrafos referentes ao Direitos Humanos, que aqui os reproduziremos em sua íntegra:



Para tornar realidade o lema do Ano Internacional da Pessoa Deficiente: “Participação plena e igualdade”, surge a necessidade de que o sistema das Nações Unidas elimine totalmente as barreiras em todas as suas instalações, assegure às pessoas portadoras de deficiências sensoriais pleno alcance à comunicação e adote um plano de ação afirmativo que englobe políticas e práticas administrativas voltadas para o fomento do emprego de pessoas portadoras de deficiência em todo o sistema das Nações Unidas.



Ao considerar o estatuto jurídico das pessoas portadoras de deficiência no que se refere aos direitos humanos, deve-se dar prioridade ao uso dos pactos e demais instrumentos das Nações Unidas, bem como àqueles de outras organizações internacionais dentro do sistema das Nações Unidas que protegem os direitos de todas as pessoas. Este princípio é compatível com o lema do Ano Internacional da Pessoa Deficiente: “Participação plena e igualdade”.



Concretamente, as organizações e os organismos do sistema das Nações Unidas encarregados da preparação e da administração de acordos, pactos e outros instrumentos internacionais que podem ter repercussões diretas ou indiretas sobre as pessoas portadoras de deficiência devem se assegurar de que nesses instrumentos se leve plenamente em conta a situação das mesmas.



Os Estados partes dos Pactos Internacionais de Direitos Humanos devem dedicar especial atenção nos seus informes à aplicação dos referidos pactos à situação das pessoas portadoras de deficiência. O grupo de trabalho do Conselho Econômico e Social encarregado de examinar os informes apresentados em virtude do pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e a Comissão de Direitos Humanos que tem a função de examinar os informes apresentados em virtude do pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos devem dar a devida atenção a este aspecto dos informes.



Podem ocorrer situações especiais que impossibilitem as pessoas portadoras de deficiência de exercerem os direitos e liberdades humanos reconhecidos como universais para toda a humanidade. A Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas deve examinar tais situações.



Os comitês nacionais ou órgãos de coordenação semelhantes que tratem dos problemas da deficiência devem atentar também para tais situações.



As violações graves dos direitos humanos básicos, como a tortura, podem ser causa de deficiência mental e física. A Comissão dos Direitos Humanos deve prestar atenção, entre outras coisas a tais violações, com o objetivo de adotar as medidas apropriadas para melhorar a situação.



A Comissão dos Direitos Humanos deve continuar a estudar métodos para conseguir a cooperação internacional com vistas à aplicação dos direitos básicos internacionalmente reconhecidos para todos, inclusive às pessoas portadoras de deficiência.

Internacionalmente também contamos com a “Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes”(Resolução Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, 09 de dezembro de 1975, Comitê Social, Humanitário e Cultural), contando com 10 Artigos, dentre os quais destacamos aqui o 3º: “As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível”.




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